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Parágrafo 2, Artigo 150 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 150

Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

§ 1º

O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

§ 2º

Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Remissões - Leis
Art. 150, §2° do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand