Decreto-Lei nº 284 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Fica instituído um impôsto de 5% (cinco por cento) sôbre o transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, efetuado pelas emprêsas rodoviárias.
Parágrafo único
Para os efeitos dêste artigo, não se considera transporte intermunicipal o que se realiza entre Municípios adjacentes que integrem um mesmo mercado de trabalho, como tal definido no regulamento.
Art. 2º
O impôsto será calculado sôbre o preço das passagens e será indicado destacadamente nos respectivos bilhetes que as emprêsas rodoviárias ficam obrigadas a emitir, obedecidas as normas fixadas no regulamento.
Art. 3º
O impôsto de que trata êste Decreto-lei incidirá gradualmente sôbre as diversas linhas de transporte, obedecida a seguinte escala:
I
até 30 de junho de 1967, apenas as que, em qualquer ponto de seu trajeto, sirvam pelo menos uma cidade de mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II
até 31 de dezembro de 1967, tôda as que sirvam pelo menos uma cidade de mais de 50.000 (cinqüenta) mil habitantes;
III
a partir de 1º de janeiro de 1968, tôdas as linhas interestaduais e intermunicipais.
Art. 4º
O Impôsto relativo a cada mês será recolhido por guia até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte.
Art. 5º
São contribuintes do impôsto os usuários dos transportes ficando as emprêsas rodoviárias que explorem as linhas de transporte a que se refere o art. 1º, responsáveis por seu recolhimento.
Art. 6º
Aplicam-se a êste impôsto, no que couber, as penalidades e normas processuais previstas na legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.
Art. 7º
Êste Decreto-lei entrará em vigor a partir de 1º de abril de 1967, ficando revogado o art. 9º do Decreto-lei nº 4.181, de 16 de março de 1942.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões Juarez Távora Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967