Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 284 de 28 de Fevereiro de 1967
Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O impôsto de que trata êste Decreto-lei incidirá gradualmente sôbre as diversas linhas de transporte, obedecida a seguinte escala:
I
até 30 de junho de 1967, apenas as que, em qualquer ponto de seu trajeto, sirvam pelo menos uma cidade de mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II
até 31 de dezembro de 1967, tôda as que sirvam pelo menos uma cidade de mais de 50.000 (cinqüenta) mil habitantes;
III
a partir de 1º de janeiro de 1968, tôdas as linhas interestaduais e intermunicipais.