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Artigo 3º, Inciso II do Decreto-Lei nº 284 de 28 de Fevereiro de 1967

Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.

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Art. 3º

O impôsto de que trata êste Decreto-lei incidirá gradualmente sôbre as diversas linhas de transporte, obedecida a seguinte escala:

I

até 30 de junho de 1967, apenas as que, em qualquer ponto de seu trajeto, sirvam pelo menos uma cidade de mais de 200.000 (duzentos mil) habitantes;

II

até 31 de dezembro de 1967, tôda as que sirvam pelo menos uma cidade de mais de 50.000 (cinqüenta) mil habitantes;

III

a partir de 1º de janeiro de 1968, tôdas as linhas interestaduais e intermunicipais.

Art. 3º, II do Decreto-Lei 284 /1967