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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 284 de 28 de Fevereiro de 1967

Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.

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Art. 5º

São contribuintes do impôsto os usuários dos transportes ficando as emprêsas rodoviárias que explorem as linhas de transporte a que se refere o art. 1º, responsáveis por seu recolhimento.

Art. 5º do Decreto-Lei 284 /1967