Artigo 5º do Decreto-Lei nº 284 de 28 de Fevereiro de 1967
Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São contribuintes do impôsto os usuários dos transportes ficando as emprêsas rodoviárias que explorem as linhas de transporte a que se refere o art. 1º, responsáveis por seu recolhimento.