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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 284 de 28 de Fevereiro de 1967

Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.

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Art. 4º

O Impôsto relativo a cada mês será recolhido por guia até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte.

Art. 4º do Decreto-Lei 284 /1967