Artigo 4º do Decreto-Lei nº 284 de 28 de Fevereiro de 1967
Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Impôsto relativo a cada mês será recolhido por guia até o 20º (vigésimo) dia útil do mês seguinte.