Artigo 1º do Decreto-Lei nº 284 de 28 de Fevereiro de 1967
Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído um impôsto de 5% (cinco por cento) sôbre o transporte interestadual e intermunicipal de passageiros, efetuado pelas emprêsas rodoviárias.
Parágrafo único
Para os efeitos dêste artigo, não se considera transporte intermunicipal o que se realiza entre Municípios adjacentes que integrem um mesmo mercado de trabalho, como tal definido no regulamento.