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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 284 de 28 de Fevereiro de 1967

Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.

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Art. 2º

O impôsto será calculado sôbre o preço das passagens e será indicado destacadamente nos respectivos bilhetes que as emprêsas rodoviárias ficam obrigadas a emitir, obedecidas as normas fixadas no regulamento.

Art. 2º do Decreto-Lei 284 /1967