Artigo 2º do Decreto-Lei nº 284 de 28 de Fevereiro de 1967
Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O impôsto será calculado sôbre o preço das passagens e será indicado destacadamente nos respectivos bilhetes que as emprêsas rodoviárias ficam obrigadas a emitir, obedecidas as normas fixadas no regulamento.