Artigo 6º do Decreto-Lei nº 284 de 28 de Fevereiro de 1967
Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Aplicam-se a êste impôsto, no que couber, as penalidades e normas processuais previstas na legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.