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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 284 de 28 de Fevereiro de 1967

Institui o impôsto sôbre transporte rodoviário de passageiros e dá outras providências.

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Art. 6º

Aplicam-se a êste impôsto, no que couber, as penalidades e normas processuais previstas na legislação do impôsto sôbre produtos industrializados.

Art. 6º do Decreto-Lei 284 /1967