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Decreto-Lei nº 276 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

1 Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966; CONSIDERANDO a necessidade de tornar imediata e efetiva a extensão da assistência médico-social ao trabalhador rural. CONSIDERANDO que as disposições incluídas, para êsse fim, na Lei número 4.214, de 2 de março de 1963, não se revelaram instrumento hábil à consecução daquele objetivo. decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Os arts. 158 e 160 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 158 Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído: I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor; b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos; II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964; III - dos juros de mora a que se refere o § 3º; IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser. § 1º Entende-se como produto rural o que provém da lavoura, da pecuária e da atividade extrativa em fonte vegetal ou animal. § 2º A contribuição de que trata o item I dêste artigo incidirá sòmente sôbre uma transferência da mercadoria e recairá sôbre o valor dos produtos em natureza, já beneficiados, em estado de entrega ao mercado consumidor ou de transformação industrial. § 3º As contribuições devidas ao FUNRURAL deverão ser recolhidas até o último dia do mês subseqüente àquele a que se refiram, incorrendo as que forem recolhidas fora dêsse prazo em multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais sanções fiscais previstas em lei". " Art. 160 São beneficiários da previdência social rural:

I

como segurados:

a

os trabalhadores rurais;

b

os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;

II

como dependentes dos segurados:

a

a espôsa e o marido inválidos;

b

os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos;

c

o pai e a mãe inválidos.

§ 1º

Equipara-se à espôsa a companheira do segurado".

Art. 2º

A prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes far-se-á na medida das possibilidades financeiras do FUNRURAL e consistirá em:

a

assistência médico-cirúrgica-hospitalar-ambulatorial;

b

assistência à maternidade, por ocasião do parto;

c

assistência social.

Art. 3º

A receita do FUNRURAL será arrecadada pelo INPS e depositada no Banco do Brasil S. A., em conta especial sob o título de "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural".

§ 1º

O FUNRURAL será administrado por uma Comissão Diretora, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, e integrada por:

a

um representante do Instituto Nacional de Previdência Social (I.N.P.S.), que será o seu presidente;

b

um representante do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA);

c

um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);

d

um representante do Ministério da Saúde;

e

um representante da Confederação Rural Brasileira;

f

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais.

§ 2º

A Comissão Diretora terá um Secretario Executivo, designado pelo seu Presidente dentre os funcionários do INPS.

§ 3º

As contas do FUNRURAL serão movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo e o responsável pela parte financeira.

§ 4º

Cabe à Comissão Diretora:

a

aprovar o seu regimento interno;

b

aprovar o programa anual de aplicação dos recursos do FUNRURAL;

c

estabelecer critérios para celebração de convênios de prestação de serviço;

d

elaborar o orçamento anual, a ser submetido à aprovação do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social;

e

autorizar a requisição de pessoal para prestação de serviços, na forma da legislação em vigor;

f

prestar contas, anualmente, de sua gestão ao Tribunal de Contas, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 5º

Nas deliberações da Comissão Diretora, seu Presidente terá voto de qualidade.

§ 6º

Os Membros da Comissão Diretora farão jus a gratificação de representação fixada em regulamento.

Art. 4º

Os programas aprovados pela Comissão Diretora serão executados descentralizadamente, por meio de convênios e mediante utilização da rêde operacional do INPS.

Parágrafo único

Para cobertura das despesas dos serviços que prestar na forma desta lei, o INPS será indenizado em importância correspondente a 10% (dez por cento) do montante da arrecadação do FUNRURAL.

Art. 5º

Os produtores rurais, devedores da contribuição prevista no art. 158 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 , na sua primitiva redação, poderão recolher seus débitos até 31 de dezembro de 1967, sem incidir na correção monetária de que trata o art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 .

Art. 6º

O presente Decreto-lei será regulamentado dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 7º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.


H. CAsTELLO BRANCo Octavio Bulhões Eduardo Augusto Bretas de Noronha Roberto Campos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967