Decreto-Lei nº 276 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
1 Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 9º, § 2º do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966; CONSIDERANDO a necessidade de tornar imediata e efetiva a extensão da assistência médico-social ao trabalhador rural. CONSIDERANDO que as disposições incluídas, para êsse fim, na Lei número 4.214, de 2 de março de 1963, não se revelaram instrumento hábil à consecução daquele objetivo. decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Os arts. 158 e 160 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 158 Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído: I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor; b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos; II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964; III - dos juros de mora a que se refere o § 3º; IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser. § 1º Entende-se como produto rural o que provém da lavoura, da pecuária e da atividade extrativa em fonte vegetal ou animal. § 2º A contribuição de que trata o item I dêste artigo incidirá sòmente sôbre uma transferência da mercadoria e recairá sôbre o valor dos produtos em natureza, já beneficiados, em estado de entrega ao mercado consumidor ou de transformação industrial. § 3º As contribuições devidas ao FUNRURAL deverão ser recolhidas até o último dia do mês subseqüente àquele a que se refiram, incorrendo as que forem recolhidas fora dêsse prazo em multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais sanções fiscais previstas em lei". " Art. 160 São beneficiários da previdência social rural:
I
como segurados:
a
os trabalhadores rurais;
b
os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;
II
como dependentes dos segurados:
a
a espôsa e o marido inválidos;
b
os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos;
c
o pai e a mãe inválidos.
§ 1º
Equipara-se à espôsa a companheira do segurado".
Art. 2º
A prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes far-se-á na medida das possibilidades financeiras do FUNRURAL e consistirá em:
a
assistência médico-cirúrgica-hospitalar-ambulatorial;
b
assistência à maternidade, por ocasião do parto;
c
assistência social.
Art. 3º
A receita do FUNRURAL será arrecadada pelo INPS e depositada no Banco do Brasil S. A., em conta especial sob o título de "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural".
§ 1º
O FUNRURAL será administrado por uma Comissão Diretora, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, e integrada por:
a
um representante do Instituto Nacional de Previdência Social (I.N.P.S.), que será o seu presidente;
b
um representante do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA);
c
um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
d
um representante do Ministério da Saúde;
e
um representante da Confederação Rural Brasileira;
f
um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais.
§ 2º
A Comissão Diretora terá um Secretario Executivo, designado pelo seu Presidente dentre os funcionários do INPS.
§ 3º
As contas do FUNRURAL serão movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo e o responsável pela parte financeira.
§ 4º
Cabe à Comissão Diretora:
a
aprovar o seu regimento interno;
b
aprovar o programa anual de aplicação dos recursos do FUNRURAL;
c
estabelecer critérios para celebração de convênios de prestação de serviço;
d
elaborar o orçamento anual, a ser submetido à aprovação do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social;
e
autorizar a requisição de pessoal para prestação de serviços, na forma da legislação em vigor;
f
prestar contas, anualmente, de sua gestão ao Tribunal de Contas, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 5º
Nas deliberações da Comissão Diretora, seu Presidente terá voto de qualidade.
§ 6º
Os Membros da Comissão Diretora farão jus a gratificação de representação fixada em regulamento.
Art. 4º
Os programas aprovados pela Comissão Diretora serão executados descentralizadamente, por meio de convênios e mediante utilização da rêde operacional do INPS.
Parágrafo único
Para cobertura das despesas dos serviços que prestar na forma desta lei, o INPS será indenizado em importância correspondente a 10% (dez por cento) do montante da arrecadação do FUNRURAL.
Art. 5º
Os produtores rurais, devedores da contribuição prevista no art. 158 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 , na sua primitiva redação, poderão recolher seus débitos até 31 de dezembro de 1967, sem incidir na correção monetária de que trata o art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 .
Art. 6º
O presente Decreto-lei será regulamentado dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 7º
Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
H. CAsTELLO BRANCo Octavio Bulhões Eduardo Augusto Bretas de Noronha Roberto Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.1967