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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 276 de 28 de Fevereiro de 1967

1 Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os programas aprovados pela Comissão Diretora serão executados descentralizadamente, por meio de convênios e mediante utilização da rêde operacional do INPS.

Parágrafo único

Para cobertura das despesas dos serviços que prestar na forma desta lei, o INPS será indenizado em importância correspondente a 10% (dez por cento) do montante da arrecadação do FUNRURAL.