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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 276 de 28 de Fevereiro de 1967

1 Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.

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Art. 2º

A prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes far-se-á na medida das possibilidades financeiras do FUNRURAL e consistirá em:

a

assistência médico-cirúrgica-hospitalar-ambulatorial;

b

assistência à maternidade, por ocasião do parto;

c

assistência social.