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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 276 de 28 de Fevereiro de 1967

1 Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.

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Art. 3º

A receita do FUNRURAL será arrecadada pelo INPS e depositada no Banco do Brasil S. A., em conta especial sob o título de "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural".

§ 1º

O FUNRURAL será administrado por uma Comissão Diretora, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, e integrada por:

a

um representante do Instituto Nacional de Previdência Social (I.N.P.S.), que será o seu presidente;

b

um representante do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA);

c

um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);

d

um representante do Ministério da Saúde;

e

um representante da Confederação Rural Brasileira;

f

um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais.

§ 2º

A Comissão Diretora terá um Secretario Executivo, designado pelo seu Presidente dentre os funcionários do INPS.

§ 3º

As contas do FUNRURAL serão movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo e o responsável pela parte financeira.

§ 4º

Cabe à Comissão Diretora:

a

aprovar o seu regimento interno;

b

aprovar o programa anual de aplicação dos recursos do FUNRURAL;

c

estabelecer critérios para celebração de convênios de prestação de serviço;

d

elaborar o orçamento anual, a ser submetido à aprovação do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social;

e

autorizar a requisição de pessoal para prestação de serviços, na forma da legislação em vigor;

f

prestar contas, anualmente, de sua gestão ao Tribunal de Contas, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 5º

Nas deliberações da Comissão Diretora, seu Presidente terá voto de qualidade.

§ 6º

Os Membros da Comissão Diretora farão jus a gratificação de representação fixada em regulamento.