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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 276 de 28 de Fevereiro de 1967

1 Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os produtores rurais, devedores da contribuição prevista no art. 158 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963 , na sua primitiva redação, poderão recolher seus débitos até 31 de dezembro de 1967, sem incidir na correção monetária de que trata o art. 7º da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 .