Artigo 1º, Inciso II, Alínea c do Decreto-Lei nº 276 de 28 de Fevereiro de 1967
1 Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os arts. 158 e 160 da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 158 Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído: I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sôbre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim, em tôdas as obrigações do produtor; b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos; II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964; III - dos juros de mora a que se refere o § 3º; IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser. § 1º Entende-se como produto rural o que provém da lavoura, da pecuária e da atividade extrativa em fonte vegetal ou animal. § 2º A contribuição de que trata o item I dêste artigo incidirá sòmente sôbre uma transferência da mercadoria e recairá sôbre o valor dos produtos em natureza, já beneficiados, em estado de entrega ao mercado consumidor ou de transformação industrial. § 3º As contribuições devidas ao FUNRURAL deverão ser recolhidas até o último dia do mês subseqüente àquele a que se refiram, incorrendo as que forem recolhidas fora dêsse prazo em multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo das demais sanções fiscais previstas em lei". " Art. 160 São beneficiários da previdência social rural:
I
como segurados:
a
os trabalhadores rurais;
b
os pequenos produtores rurais, na qualidade de cultivadores ou criadores, diretos e pessoais, definidos em regulamento;
II
como dependentes dos segurados:
a
a espôsa e o marido inválidos;
b
os filhos, de ambos os sexos e de qualquer condição, menores de 16 anos ou inválidos;
c
o pai e a mãe inválidos.
§ 1º
Equipara-se à espôsa a companheira do segurado".