Artigo 3º, Parágrafo 4, Alínea a do Decreto-Lei nº 276 de 28 de Fevereiro de 1967
1 Altera dispositivos da Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A receita do FUNRURAL será arrecadada pelo INPS e depositada no Banco do Brasil S. A., em conta especial sob o título de "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural".
§ 1º
O FUNRURAL será administrado por uma Comissão Diretora, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, e integrada por:
a
um representante do Instituto Nacional de Previdência Social (I.N.P.S.), que será o seu presidente;
b
um representante do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário (INDA);
c
um representante do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
d
um representante do Ministério da Saúde;
e
um representante da Confederação Rural Brasileira;
f
um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais.
§ 2º
A Comissão Diretora terá um Secretario Executivo, designado pelo seu Presidente dentre os funcionários do INPS.
§ 3º
As contas do FUNRURAL serão movimentadas, conjuntamente, pelo Presidente ou pelo Secretário Executivo e o responsável pela parte financeira.
§ 4º
Cabe à Comissão Diretora:
a
aprovar o seu regimento interno;
b
aprovar o programa anual de aplicação dos recursos do FUNRURAL;
c
estabelecer critérios para celebração de convênios de prestação de serviço;
d
elaborar o orçamento anual, a ser submetido à aprovação do Ministério de Estado do Trabalho e Previdência Social;
e
autorizar a requisição de pessoal para prestação de serviços, na forma da legislação em vigor;
f
prestar contas, anualmente, de sua gestão ao Tribunal de Contas, por intermédio do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
§ 5º
Nas deliberações da Comissão Diretora, seu Presidente terá voto de qualidade.
§ 6º
Os Membros da Comissão Diretora farão jus a gratificação de representação fixada em regulamento.