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Decreto-Lei nº 267 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz alteração no Ministério Público da União junto a Justiça Militar e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte decreto-lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Os atuais cargos de Promotores de 1ª, 2ª e 3ª categorias do Ministério Público da União junto à Justiça Militar passam a denominar-se Procuradores de 1ª, 2ª e 3ª categorias.

Art. 2º

São órgãos do Ministério Público Militar:

I

o Procurador Geral da Justiça Militar;

II

o Subprocurador Geral;

III

os Procuradores.

Art. 3º

O cargo de Procurador Geral será provido na conformidade do art. 54 da Lei nº 1.341, de 30 de janeiro de 1951 .

Art. 4º

O cargo de Subprocurador Geral será provido em caráter efetivo, por escolha do Presidente da República, dentre os Procuradores que hajam ingressado na carreira e nela contem mais de dez anos de serviço.

Art. 5º

O cargo inicial da carreira de Procurador do Ministério Público da União junto à Justiça Militar é o de 3ª categoria.

Parágrafo único

Os Procuradores de 1ª categoria têm exercido junto à Procuradoria Geral; os de 2ª categoria, junto às Auditorias de Segunda Entrância (Distrito Federal e Estado da Guanabara) e os de 3ª categoria junto às demais Auditorias sediadas nas Regiões Militares do País.

Art. 6º

O Procurador Geral será substituído nas suas férias, faltas e impedimentos, pelo Subprocurador e na falta dêste, pelo Procurador de Primeira Categoria mais antigo.

Art. 7º

Ao Procurador Geral da Justiça Militar, além das atribuições já fixadas em lei, incumbe:

a

propor a designação e a dispensa de Procuradores Substitutos;

b

remover a pedido ou por permuta, de uma para outra Auditoria da mesma entrância os Procuradores Militares e seus Substitutos;

c

avocar quaisquer inquéritos e processos, cujo andamento careça de sua fiscalização e dependa da iniciativa dos Procuradores da Justiça Militar;

d

designar Procurador da Justiça Militar para proceder as diligências, acompanhar inquéritos policiais militares e funcionar em processos, dentro e fora da respectiva Região, quando julgar necessário.

Art. 8º

Ao Subprocurador Geral compete substituir o Procurador Geral, inclusive nos processos em que êle lhe delegar suas atribuições.

Art. 9º

Os vencimentos do Procurador Geral da Justiça Militar, Subprocurador Geral e os dos Procuradores de 1ª, 2ª e 3ª categorias são os fixados na Tabela "D" - 2 - Anexo III - letra b, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 .

Art. 10º

Os serviços do Ministério Público Militar estão sujeitos a correição geral e parcial sempre que ordenada pelo Procurador Geral, sem prejuízo das atribuições do Auditor Corregedor.

Art. 11

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.2.1967