Artigo 9º do Decreto-Lei nº 267 de 28 de Fevereiro de 1967
Introduz alteração no Ministério Público da União junto a Justiça Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os vencimentos do Procurador Geral da Justiça Militar, Subprocurador Geral e os dos Procuradores de 1ª, 2ª e 3ª categorias são os fixados na Tabela "D" - 2 - Anexo III - letra b, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 .