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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 267 de 28 de Fevereiro de 1967

Introduz alteração no Ministério Público da União junto a Justiça Militar e dá outras providências.

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Art. 9º

Os vencimentos do Procurador Geral da Justiça Militar, Subprocurador Geral e os dos Procuradores de 1ª, 2ª e 3ª categorias são os fixados na Tabela "D" - 2 - Anexo III - letra b, do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 .

Art. 9º do Decreto-Lei 267 /1967