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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 267 de 28 de Fevereiro de 1967

Introduz alteração no Ministério Público da União junto a Justiça Militar e dá outras providências.

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Art. 5º

O cargo inicial da carreira de Procurador do Ministério Público da União junto à Justiça Militar é o de 3ª categoria.

Parágrafo único

Os Procuradores de 1ª categoria têm exercido junto à Procuradoria Geral; os de 2ª categoria, junto às Auditorias de Segunda Entrância (Distrito Federal e Estado da Guanabara) e os de 3ª categoria junto às demais Auditorias sediadas nas Regiões Militares do País.

Art. 5º do Decreto-Lei 267 /1967