Artigo 7º do Decreto-Lei nº 267 de 28 de Fevereiro de 1967
Introduz alteração no Ministério Público da União junto a Justiça Militar e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Procurador Geral da Justiça Militar, além das atribuições já fixadas em lei, incumbe:
a
propor a designação e a dispensa de Procuradores Substitutos;
b
remover a pedido ou por permuta, de uma para outra Auditoria da mesma entrância os Procuradores Militares e seus Substitutos;
c
avocar quaisquer inquéritos e processos, cujo andamento careça de sua fiscalização e dependa da iniciativa dos Procuradores da Justiça Militar;
d
designar Procurador da Justiça Militar para proceder as diligências, acompanhar inquéritos policiais militares e funcionar em processos, dentro e fora da respectiva Região, quando julgar necessário.