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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 267 de 28 de Fevereiro de 1967

Introduz alteração no Ministério Público da União junto a Justiça Militar e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao Procurador Geral da Justiça Militar, além das atribuições já fixadas em lei, incumbe:

a

propor a designação e a dispensa de Procuradores Substitutos;

b

remover a pedido ou por permuta, de uma para outra Auditoria da mesma entrância os Procuradores Militares e seus Substitutos;

c

avocar quaisquer inquéritos e processos, cujo andamento careça de sua fiscalização e dependa da iniciativa dos Procuradores da Justiça Militar;

d

designar Procurador da Justiça Militar para proceder as diligências, acompanhar inquéritos policiais militares e funcionar em processos, dentro e fora da respectiva Região, quando julgar necessário.

Art. 7º do Decreto-Lei 267 /1967