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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 267 de 28 de Fevereiro de 1967

Introduz alteração no Ministério Público da União junto a Justiça Militar e dá outras providências.

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Art. 10

Os serviços do Ministério Público Militar estão sujeitos a correição geral e parcial sempre que ordenada pelo Procurador Geral, sem prejuízo das atribuições do Auditor Corregedor.