Decreto-Lei nº 264 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
de | 120% | para | 100% |
de | 100% | " | 80% |
de | 80% | " | 65% |
de | 70% | " | 55% |
de | 60% | " | 50% |
de | 50% | " | 40% |
de | 40% | " | 32% |
de | 35% | " | 28% |
de | 30% | " | 25% |
de | 25% | " | 20% |
de | 20% | " | 15% |
de | 15% | " | 12% |
A Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 será republicada no Diário Oficial com as alterações determinadas no presente Decreto-lei.
Com o disposto no artigo anterior, cessam os efeitos do Decreto-lei nº 169, de 14 de fevereiro de 1967 , exclusive quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 1º do referido Decreto-lei.
O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, através de Decreto ouvido o Conselho de Política Aduaneira, após as negociações para recomposição da Lista III com as Partes Contratantes do Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), as alíquotas definitivas a vigorarem na referida Lista.
A partir de 1 de julho de 1968 passa a ser facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros, nas operações de comércio exterior, de qualquer mercadoria, realizadas por qualquer via.
As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em tôdas os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria, ou por qualquer agente por êle livremente credenciado.
Os despachantes aduaneiros passarão a constituir-se sob a forma de pessoa jurídica, como profissionais liberais, de acôrdo com a legislação em vigor, e na forma que dispuser o Poder Executivo.
Os despachantes aduaneiros são livres para exercerem ou participarem de qualquer outras atividades, relativas à livre iniciativa.
A remuneração dos despachantes, quando realizarem serviços, será livremente convencionada entre os interessados e não poderá, em nenhuma hipótese, ser recolhida através das repartições aduaneiras.
O disposto no artigo anterior aplica-se a partir de 1 de abril de 1967 às exportações de produtos industriais e a partir de 1 de agôsto de 1967 aos demais produtos exportados ou importados com o regime de "Draw-back", em trânsito ou re-exportados.
O Comércio interno de qualquer mercadoria inclusive por via de cabotagem, independe do despachante de qualquer espécie.
Fica extinta a obrigatoriedade de despachantes estaduais nas operações de comércio exterior e de comércio interior inclusive de cabotagem, por qualquer via, a partir de 1 de abril de 1967.
Êste Decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2 e retificado em 10.3.1967