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Decreto-Lei nº 264 de 28 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Na Tarifa das Alfândegas a vigorar a partir de 1º de março de 1967, as alíquotas publicadas em anexo ao Decreto-lei nº 63, de 28 de novembro de 1966 inclusive com as alterações aprovadas pelo Conselho de Política Aduaneira nos têrmos do artigo 2º daquele Decreto-lei, sofrerão as seguintes modificações:
de 120% para 100%
de 100% " 80%
de 80% " 65%
de 70% " 55%
de 60% " 50%
de 50% " 40%
de 40% " 32%
de 35% " 28%
de 30% " 25%
de 25% " 20%
de 20% " 15%
de 15% " 12%

§ 1º

Permanecem inalteradas as alíquotas de 10% ou inferiores.

§ 2º

A Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 será republicada no Diário Oficial com as alterações determinadas no presente Decreto-lei.

Art. 2º

Com o disposto no artigo anterior, cessam os efeitos do Decreto-lei nº 169, de 14 de fevereiro de 1967 , exclusive quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 1º do referido Decreto-lei.

Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, através de Decreto ouvido o Conselho de Política Aduaneira, após as negociações para recomposição da Lista III com as Partes Contratantes do Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), as alíquotas definitivas a vigorarem na referida Lista.

Art. 4º

A partir de 1 de julho de 1968 passa a ser facultativa a utilização dos serviços de despachantes aduaneiros, nas operações de comércio exterior, de qualquer mercadoria, realizadas por qualquer via.

§ 1º

As operações a que se refere o presente artigo poderão ser processadas, em tôdas os seus trâmites, junto aos órgãos competentes, pelo dono ou consignatário da mercadoria, ou por qualquer agente por êle livremente credenciado.

§ 2º

Os despachantes aduaneiros passarão a constituir-se sob a forma de pessoa jurídica, como profissionais liberais, de acôrdo com a legislação em vigor, e na forma que dispuser o Poder Executivo.

§ 3º

Os despachantes aduaneiros são livres para exercerem ou participarem de qualquer outras atividades, relativas à livre iniciativa.

§ 4º

A remuneração dos despachantes, quando realizarem serviços, será livremente convencionada entre os interessados e não poderá, em nenhuma hipótese, ser recolhida através das repartições aduaneiras.

Art. 5º

O disposto no artigo anterior aplica-se a partir de 1 de abril de 1967 às exportações de produtos industriais e a partir de 1 de agôsto de 1967 aos demais produtos exportados ou importados com o regime de "Draw-back", em trânsito ou re-exportados.

Art. 6º

O Comércio interno de qualquer mercadoria inclusive por via de cabotagem, independe do despachante de qualquer espécie.

Art. 7º

Fica extinta a obrigatoriedade de despachantes estaduais nas operações de comércio exterior e de comércio interior inclusive de cabotagem, por qualquer via, a partir de 1 de abril de 1967.

Art. 8º

Êste Decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2 e retificado em 10.3.1967