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Decreto-Lei nº 169 de 14 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz alíquotas do impôsto de importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

As alíquotas do impôsto de importação de que trata a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , e o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , passam a vigorar com uma redução linear de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único

A mesma redução de 20% (vinte por cento) é aplicada sôbre as alíquotas convencionais das mercadorias constantes da Lista Nacional do Brasil na ALALC.

Art. 2º

O disposto no artigo 1º não revoga os artigos 2º e 6º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 .

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1967