Decreto-Lei nº 169 de 14 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz alíquotas do impôsto de importação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, Resolve baixar o seguinte Decreto-lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
As alíquotas do impôsto de importação de que trata a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , e o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , passam a vigorar com uma redução linear de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único
A mesma redução de 20% (vinte por cento) é aplicada sôbre as alíquotas convencionais das mercadorias constantes da Lista Nacional do Brasil na ALALC.
Art. 2º
O disposto no artigo 1º não revoga os artigos 2º e 6º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 .
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CASTELLO BRANCO Octávio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.2.1967