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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 169 de 14 de Fevereiro de 1967

Reduz alíquotas do impôsto de importação e dá outras providências.

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Art. 1º

As alíquotas do impôsto de importação de que trata a Tarifa das Alfândegas que acompanha a Lei número 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , e o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 , passam a vigorar com uma redução linear de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único

A mesma redução de 20% (vinte por cento) é aplicada sôbre as alíquotas convencionais das mercadorias constantes da Lista Nacional do Brasil na ALALC.