Artigo 6º do Decreto-Lei nº 264 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Comércio interno de qualquer mercadoria inclusive por via de cabotagem, independe do despachante de qualquer espécie.