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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 264 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.

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Art. 6º

O Comércio interno de qualquer mercadoria inclusive por via de cabotagem, independe do despachante de qualquer espécie.