Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 264 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Tarifa das Alfândegas a vigorar a partir de 1º de março de 1967, as alíquotas publicadas em anexo ao Decreto-lei nº 63, de 28 de novembro de 1966 inclusive com as alterações aprovadas pelo Conselho de Política Aduaneira nos têrmos do artigo 2º daquele Decreto-lei, sofrerão as seguintes modificações:
de | 120% | para | 100% |
de | 100% | " | 80% |
de | 80% | " | 65% |
de | 70% | " | 55% |
de | 60% | " | 50% |
de | 50% | " | 40% |
de | 40% | " | 32% |
de | 35% | " | 28% |
de | 30% | " | 25% |
de | 25% | " | 20% |
de | 20% | " | 15% |
de | 15% | " | 12% |
§ 1º
Permanecem inalteradas as alíquotas de 10% ou inferiores.
§ 2º
A Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 será republicada no Diário Oficial com as alterações determinadas no presente Decreto-lei.