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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 264 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.

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Art. 1º

Na Tarifa das Alfândegas a vigorar a partir de 1º de março de 1967, as alíquotas publicadas em anexo ao Decreto-lei nº 63, de 28 de novembro de 1966 inclusive com as alterações aprovadas pelo Conselho de Política Aduaneira nos têrmos do artigo 2º daquele Decreto-lei, sofrerão as seguintes modificações:
de 120% para 100%
de 100% " 80%
de 80% " 65%
de 70% " 55%
de 60% " 50%
de 50% " 40%
de 40% " 32%
de 35% " 28%
de 30% " 25%
de 25% " 20%
de 20% " 15%
de 15% " 12%

§ 1º

Permanecem inalteradas as alíquotas de 10% ou inferiores.

§ 2º

A Tarifa das Alfândegas que acompanha o Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966 será republicada no Diário Oficial com as alterações determinadas no presente Decreto-lei.