Artigo 8º do Decreto-Lei nº 264 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Êste Decreto-lei, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.