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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 264 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.

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Art. 3º

O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer, através de Decreto ouvido o Conselho de Política Aduaneira, após as negociações para recomposição da Lista III com as Partes Contratantes do Acôrdo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), as alíquotas definitivas a vigorarem na referida Lista.