Artigo 5º do Decreto-Lei nº 264 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto no artigo anterior aplica-se a partir de 1 de abril de 1967 às exportações de produtos industriais e a partir de 1 de agôsto de 1967 aos demais produtos exportados ou importados com o regime de "Draw-back", em trânsito ou re-exportados.