Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 264 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O disposto no artigo anterior aplica-se a partir de 1 de abril de 1967 às exportações de produtos industriais e a partir de 1 de agôsto de 1967 aos demais produtos exportados ou importados com o regime de "Draw-back", em trânsito ou re-exportados.