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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 264 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Tarifa das Alfândegas e dá outras providências sobre comércio exterior.

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Art. 2º

Com o disposto no artigo anterior, cessam os efeitos do Decreto-lei nº 169, de 14 de fevereiro de 1967 , exclusive quanto ao disposto no parágrafo único do artigo 1º do referido Decreto-lei.