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Decreto-Lei 248 de 28 de Fevereiro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 2º, do art. 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte Decreto-Lei:
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Capítulo I
Da Política Nacional de Saneamento Básico
Art. 1º
É instituída a Política Nacional de Saneamento Básico, compreendendo o conjunto de diretrizes destinadas à fixação do programa governamental a aplicar-se nos setores de abastecimento de água e esgotos sanitários.
Parágrafo único
A Política Nacional de Saneamento Básico será implantada de conformidade com os princípios estabelecidos no presente Decreto-Lei e nas normas complementares necessárias à efetivação de suas finalidades.
Art. 2º
Fica criado, no Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais o Conselho Nacional de Saneamento Básico (CNSB), órgão normativo, com a finalidade superior de exercer as atividades de planejamento, coordenação e contrôle da Política Nacional de Saneamento Básico, estabelecendo as condições de sua execução, para todo o território nacional.
Capítulo II
Da Organização
Art. 3º
O Conselho Nacional de Saneamento Básico será presidido pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais e terá a seguinte constituição:
I
Conselho Normativo
II
Órgãos Auxiliares: - Secretaria; - Assessoria Técnica e Jurídica.
§ 1º
Integrarão o Conselho Nacional de Saneamento Básico os seguintes membros:
a )
Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais - na qualidade de Presidente;
b )
Diretor do D.N.O.S.;
c )
Superintendente da SUDENE;
d )
Superintendente da SUDAM;
e )
Superintendente da SPVERFS.
§ 2º
Nas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento ou, na falta dêste, por outro membro, na forma prevista no Regimento do Conselho.
§ 3º
Os membros do Conselho Nacional de Saneamento Básico poderão ser representados, eventualmente, por seus substitutos legais.
§ 4º
O CNSB reunir-se-á com o mínimo de 4 (quatro) membros, por convocação do seu presidente e deliberará por maioria de votos, sendo o voto do presidente de qualidade.
Art. 4º
O Poder Executivo fixará remuneração de presença dos membros do Conselho.
Art. 5º
Ao Conselho Nacional de Saneamento Básico compete:
I
Definir a Política Nacional de Saneamento Básico;
II
Elaborar o Plano Nacional de Abastecimento de Água e Esgotos Sanitários;
III
Articular-se com os órgãos ou entidades federais, regionais, estaduais e municipais, com vistas à adoção de diretrizes e normas necessárias ao implemento da Política Nacional de Saneamento Básico;
IV
Assessorar órgãos e entidades federais, regionais, interestaduais, intermunicipais e municipais, visando à coordenação e integração dessa política;
V
Fixar as condições gerais de aplicação dos recursos destinados a financiamento de obras, operação e manutenção de sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários;
VI
Definir as escalas de prioridade para execução das obras e serviços respectivos, de acôrdo com os planos de investimento no setor de saneamento básico;
VII
Promover os atos normativos que se fizerem necessários à perfeita articulação dos órgãos executivos da Política Nacional de Saneamento Básico, definindo condições e esferas de ação;
VIII
Manifestar-se sôbre proposta de leis e regulamentos referentes a saneamento básico;
IX
Deliberar sôbre o Regimento Interno do CNSB;
X
Deliberar sôbre os contratos que criem compromissos financeiros celebrados pelo CNSB;
XI
Opinar sôbre os relatórios anuais, estudos, planos, programas de trabalho e orçamentos das atividades do saneamento básico, dos órgãos do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Parágrafo único
As deliberações do CNSB serão submetidas à decisão do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Art. 6º
Os órgãos auxiliares terão suas atribuições específicas definidas em Regimento.
Capítulo III
Da Execução da Política Nacional de Saneamento Básico
Art. 7º
A execução da Política Nacional de Saneamento Básico, no âmbito federal, é atribuição do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.
§ 1º
A exceção dos casos de calamidade pública de reconhecida emergência, em que poderá realizar investimentos sob a forma de auxílio, o DNOS operará, em regime de empréstimo, de acôrdo com as normas que adotar para Municípios e Distritos com população superior a 40.000 habitantes na sede.
§ 2º
Em Municípios e Distritos com população inferior a 40.000 habitantes na sede, o DNOS deverá operar em regime de empréstimo parcial ou total, podendo, excepcionalmente, efetuar investimentos em caráter de auxílio.
Art. 8º
Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
H. CAStELLo BRANco Juarez Távora João Gonçalves de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1967