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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 248 de 28 de Fevereiro de 1967

Institui a Política Nacional de Saneamento Básico, cria o Conselho Nacional de Saneamento Básico e dá outras providências.

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Art. 7º

A execução da Política Nacional de Saneamento Básico, no âmbito federal, é atribuição do Departamento Nacional de Obras de Saneamento.

§ 1º

A exceção dos casos de calamidade pública de reconhecida emergência, em que poderá realizar investimentos sob a forma de auxílio, o DNOS operará, em regime de empréstimo, de acôrdo com as normas que adotar para Municípios e Distritos com população superior a 40.000 habitantes na sede.

§ 2º

Em Municípios e Distritos com população inferior a 40.000 habitantes na sede, o DNOS deverá operar em regime de empréstimo parcial ou total, podendo, excepcionalmente, efetuar investimentos em caráter de auxílio.

Art. 7º do Decreto-Lei 248 /1967