Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 248 de 28 de Fevereiro de 1967
Institui a Política Nacional de Saneamento Básico, cria o Conselho Nacional de Saneamento Básico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Nacional de Saneamento Básico será presidido pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais e terá a seguinte constituição:
I
Conselho Normativo
II
Órgãos Auxiliares: - Secretaria; - Assessoria Técnica e Jurídica.
§ 1º
Integrarão o Conselho Nacional de Saneamento Básico os seguintes membros:
a
Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais - na qualidade de Presidente;
b
Diretor do D.N.O.S.;
c
Superintendente da SUDENE;
d
Superintendente da SUDAM;
e
Superintendente da SPVERFS.
§ 2º
Nas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento ou, na falta dêste, por outro membro, na forma prevista no Regimento do Conselho.
§ 3º
Os membros do Conselho Nacional de Saneamento Básico poderão ser representados, eventualmente, por seus substitutos legais.
§ 4º
O CNSB reunir-se-á com o mínimo de 4 (quatro) membros, por convocação do seu presidente e deliberará por maioria de votos, sendo o voto do presidente de qualidade.