Artigo 5º, Inciso X do Decreto-Lei nº 248 de 28 de Fevereiro de 1967
Institui a Política Nacional de Saneamento Básico, cria o Conselho Nacional de Saneamento Básico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ao Conselho Nacional de Saneamento Básico compete:
I
Definir a Política Nacional de Saneamento Básico;
II
Elaborar o Plano Nacional de Abastecimento de Água e Esgotos Sanitários;
III
Articular-se com os órgãos ou entidades federais, regionais, estaduais e municipais, com vistas à adoção de diretrizes e normas necessárias ao implemento da Política Nacional de Saneamento Básico;
IV
Assessorar órgãos e entidades federais, regionais, interestaduais, intermunicipais e municipais, visando à coordenação e integração dessa política;
V
Fixar as condições gerais de aplicação dos recursos destinados a financiamento de obras, operação e manutenção de sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários;
VI
Definir as escalas de prioridade para execução das obras e serviços respectivos, de acôrdo com os planos de investimento no setor de saneamento básico;
VII
Promover os atos normativos que se fizerem necessários à perfeita articulação dos órgãos executivos da Política Nacional de Saneamento Básico, definindo condições e esferas de ação;
VIII
Manifestar-se sôbre proposta de leis e regulamentos referentes a saneamento básico;
IX
Deliberar sôbre o Regimento Interno do CNSB;
X
Deliberar sôbre os contratos que criem compromissos financeiros celebrados pelo CNSB;
XI
Opinar sôbre os relatórios anuais, estudos, planos, programas de trabalho e orçamentos das atividades do saneamento básico, dos órgãos do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.
Parágrafo único
As deliberações do CNSB serão submetidas à decisão do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.