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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto-Lei nº 248 de 28 de Fevereiro de 1967

Institui a Política Nacional de Saneamento Básico, cria o Conselho Nacional de Saneamento Básico e dá outras providências.

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Art. 3º

O Conselho Nacional de Saneamento Básico será presidido pelo Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais e terá a seguinte constituição:

I

Conselho Normativo

II

Órgãos Auxiliares: - Secretaria; - Assessoria Técnica e Jurídica.

§ 1º

Integrarão o Conselho Nacional de Saneamento Básico os seguintes membros:

a

Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais - na qualidade de Presidente;

b

Diretor do D.N.O.S.;

c

Superintendente da SUDENE;

d

Superintendente da SUDAM;

e

Superintendente da SPVERFS.

§ 2º

Nas faltas e impedimentos, o Presidente do Conselho será substituído pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Obras de Saneamento ou, na falta dêste, por outro membro, na forma prevista no Regimento do Conselho.

§ 3º

Os membros do Conselho Nacional de Saneamento Básico poderão ser representados, eventualmente, por seus substitutos legais.

§ 4º

O CNSB reunir-se-á com o mínimo de 4 (quatro) membros, por convocação do seu presidente e deliberará por maioria de votos, sendo o voto do presidente de qualidade.

Art. 3º, §1º, d do Decreto-Lei 248 /1967