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Artigo 5º, Inciso XI do Decreto-Lei nº 248 de 28 de Fevereiro de 1967

Institui a Política Nacional de Saneamento Básico, cria o Conselho Nacional de Saneamento Básico e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao Conselho Nacional de Saneamento Básico compete:

I

Definir a Política Nacional de Saneamento Básico;

II

Elaborar o Plano Nacional de Abastecimento de Água e Esgotos Sanitários;

III

Articular-se com os órgãos ou entidades federais, regionais, estaduais e municipais, com vistas à adoção de diretrizes e normas necessárias ao implemento da Política Nacional de Saneamento Básico;

IV

Assessorar órgãos e entidades federais, regionais, interestaduais, intermunicipais e municipais, visando à coordenação e integração dessa política;

V

Fixar as condições gerais de aplicação dos recursos destinados a financiamento de obras, operação e manutenção de sistemas de abastecimento de água e esgotos sanitários;

VI

Definir as escalas de prioridade para execução das obras e serviços respectivos, de acôrdo com os planos de investimento no setor de saneamento básico;

VII

Promover os atos normativos que se fizerem necessários à perfeita articulação dos órgãos executivos da Política Nacional de Saneamento Básico, definindo condições e esferas de ação;

VIII

Manifestar-se sôbre proposta de leis e regulamentos referentes a saneamento básico;

IX

Deliberar sôbre o Regimento Interno do CNSB;

X

Deliberar sôbre os contratos que criem compromissos financeiros celebrados pelo CNSB;

XI

Opinar sôbre os relatórios anuais, estudos, planos, programas de trabalho e orçamentos das atividades do saneamento básico, dos órgãos do Ministério Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

Parágrafo único

As deliberações do CNSB serão submetidas à decisão do Ministro Extraordinário para a Coordenação dos Organismos Regionais.

Art. 5º, XI do Decreto-Lei 248 /1967