Artigo 1º do Decreto-Lei nº 248 de 28 de Fevereiro de 1967
Institui a Política Nacional de Saneamento Básico, cria o Conselho Nacional de Saneamento Básico e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituída a Política Nacional de Saneamento Básico, compreendendo o conjunto de diretrizes destinadas à fixação do programa governamental a aplicar-se nos setores de abastecimento de água e esgotos sanitários.
Parágrafo único
A Política Nacional de Saneamento Básico será implantada de conformidade com os princípios estabelecidos no presente Decreto-Lei e nas normas complementares necessárias à efetivação de suas finalidades.