Decreto-Lei nº 2.436 de 22 de Julho de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Incorpora ao patrimônio da União todo o ativo existente em território nacional da Brasil Railway Company e empresas a ela filiadas e dispõe quanto à apuração e liquidação do seu passivo.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição e, considerando que a Brazil Railway Company, constituida no Estado de Maine, Estados Unidos da América do Norte, para financiar realizações industriais no Brasil, envolve na sua administração e atividades altos interesses nacionais; considerando que a mesma Companhia tem sido impontual nos seus pagamentos aos credores da massa de capitais que para tais empreendimentos levantou nas Bolsas de Paris, Londres e Bruxelas, acarretando com isso, desde muito, descontentamentos, dúvidas e confusões nocivos ao crédito público; considerando que os subscritores dos diversos empréstimos contraidos pela Brazil Railway Company e suas filiadas, ao empregarem suas economias nos empreendimentos referidos, confiaram na tutela que aos seus interesses asseguraria a administração pública do Brasil; considerando que, desde 18 de julho de 1917, acha-se a Brazil Railway Company sob o regime de uma concordata que não teve homologação da Justiça brasileira e vive sob a administração de pessoas cujo mandato é de duvidosa legitimidade; considerando que esses administradores têm tratado ao seu arbítrio, não só os interesses do crédito e da economia do Brasil, como tambem os cabedais dos debenturistas e credores da empresa; considerando que dos mais recentes balanços da Brazil Railway Company se verifica que os seus administradores, embora tenham embolsado, ha mais de vinte anos, os valores representativos do resgate total das obrigações da Sorocabana Railway Company, da Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul e Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil, sob os mais especiosos pretextos deixaram até agora de atender aos compromissos assumidos, entrando em conflito público com seus debenturistas e permitindo que continuem a circular, em condições desmoralizadoras para o crédito do País, os títulos de dívida das mencionadas empresas; considerando que esses valores de resgate orçaram em cerca de dois milhões de libras esterlinas, para a Sorocabana RaiIway Company, em mais de duzentos e oito milhões de francos franceses para a Compagnie Française du Port de Rio Grande do Sul e em mais de duzentos e vinte milhões de francos belgas para a Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil: Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. 1º

Ficam incorporados ao patrimônio da União, com as ressalvas do art. 5º, os bens e direitos existentes em território nacional, da Brazil Railway Company e as seguintes empresas dela dependentes: Empresa de Armazens Frigoríficos, Southern Brazil Lumber and Colonization Company, Companhia Indústrias Brasileiras de Papel, Brazil Land Cattle and Packing Company, Companhia Port of Pará, Companhia Estrada de Ferro São Paulo Rio Grande, Southern, São Paulo Railway Company, Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, Sorocabana Railway Company, Companhia Estrada de Ferro Norte do Paraná, Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil e Compagnie du Port de Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Com a exceção mencionada no § 2º deste artigo, a administração das referidas empresas será confiada a um Superintendente de livre nomeação do Presidente da República e subordinado ao Ministério da Fazenda.

§ 1º

Para cada uma das empresas referidas no art. 1º, nomeará o Superintendente, como delegado seu, um diretor ou gerente, aos quais cabe a representação ativa e passiva da entidade, ficando extintos todos os mandatos de administração que nas mesmas vinham sendo exercidos. Das nomeações que fizer de diretores ou gerentes, dará o Superintendente conhecimento ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

§ 2º

Continuarão diretamente subordinados ao Ministério da Viação e Obras Públicas os serviços portuários e ferroviários, não só das empresas referidas no art. 1º deste decreto-lei, como tambem os de outras anteriormente incorporadas ou ocupadas pelo Governo Federal.

Art. 3º

O Superintendente nomeado fará o levantamento do ativo e do passivo de cada uma das empresas, normalizando, o mais cedo possivel, a atividade das mesmas.

Art. 4º

O superintendente constituirá o seu serviço de controle da administração das empresas por meio de requisição de recursos e de empregados de cada uma delas, consideradas as suas possibilidades e de acordo com as instruções mencionadas no art. 9º.

Art. 5º

Continuarão sob o regime jurídico para eles vigente na data anterior a deste decreto-lei os bens e serviços das empresas mencionadas no art. 1º que já estiverem resgatados ou incorporados ao patrimônio dos Estados. Ficará tambem inalterado o sistema de administração já decretado para as empresas anteriormente incorporadas ao patrimônio da União ou ocupadas pelo Governo Federal.

Art. 6º

O Presidente da República nomeará uma Comissão que, sob a direção do Superintendente, fará o levantamento e avaliação de todos os valores e bens pertencentes às emprêsas incorporadas, e procederá às diligências tendentes à verificação do quanto é devido à União, propondo o plano de liquidação previsto no art. 7º dêste Decreto-lei. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.796, de 1945)

Art. 7º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a negociar, terminado o levantamento de que trata o artigo anterior, a liquidação amigavel das importâncias que forem reconhecidas como legais e legitimamente devidas.

Art. 8º

O Superintendente procederá à verificação do montante dos lucros obtidos pela Brazil Railway Company, ou pela Sorocabana Railway Company, Compagnie Francaise du Port de Rio Grande do Sul e Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil, com o resgate de obrigações destas últimas por peços inferiores aos que foram pagos pelos cofres públicos, restituindo a estes as importâncias de que foram ilicitamente desfalcadas.

Art. 9º

Pelo Ministério da Fazenda serão expedidos, no prazo de 60 dias da publicação deste decreto-lei, instruções para a administração de cada uma das empresas incorporadas e dele dependentes, nos termos do art. 2º.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. A. de Souza Costa. João de Mendonça Lima.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31/12/1940