JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.436 de 22 de Julho de 1940

Incorpora ao patrimônio da União todo o ativo existente em território nacional da Brasil Railway Company e empresas a ela filiadas e dispõe quanto à apuração e liquidação do seu passivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Pelo Ministério da Fazenda serão expedidos, no prazo de 60 dias da publicação deste decreto-lei, instruções para a administração de cada uma das empresas incorporadas e dele dependentes, nos termos do art. 2º.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.436 /1940