JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.436 de 22 de Julho de 1940

Incorpora ao patrimônio da União todo o ativo existente em território nacional da Brasil Railway Company e empresas a ela filiadas e dispõe quanto à apuração e liquidação do seu passivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a negociar, terminado o levantamento de que trata o artigo anterior, a liquidação amigavel das importâncias que forem reconhecidas como legais e legitimamente devidas.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.436 /1940