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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.436 de 22 de Julho de 1940

Incorpora ao patrimônio da União todo o ativo existente em território nacional da Brasil Railway Company e empresas a ela filiadas e dispõe quanto à apuração e liquidação do seu passivo.

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Art. 2º

Com a exceção mencionada no § 2º deste artigo, a administração das referidas empresas será confiada a um Superintendente de livre nomeação do Presidente da República e subordinado ao Ministério da Fazenda.

§ 1º

Para cada uma das empresas referidas no art. 1º, nomeará o Superintendente, como delegado seu, um diretor ou gerente, aos quais cabe a representação ativa e passiva da entidade, ficando extintos todos os mandatos de administração que nas mesmas vinham sendo exercidos. Das nomeações que fizer de diretores ou gerentes, dará o Superintendente conhecimento ao Departamento Nacional da Indústria e Comércio.

§ 2º

Continuarão diretamente subordinados ao Ministério da Viação e Obras Públicas os serviços portuários e ferroviários, não só das empresas referidas no art. 1º deste decreto-lei, como tambem os de outras anteriormente incorporadas ou ocupadas pelo Governo Federal.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 2.436 /1940