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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.436 de 22 de Julho de 1940

Incorpora ao patrimônio da União todo o ativo existente em território nacional da Brasil Railway Company e empresas a ela filiadas e dispõe quanto à apuração e liquidação do seu passivo.

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Art. 1º

Ficam incorporados ao patrimônio da União, com as ressalvas do art. 5º, os bens e direitos existentes em território nacional, da Brazil Railway Company e as seguintes empresas dela dependentes: Empresa de Armazens Frigoríficos, Southern Brazil Lumber and Colonization Company, Companhia Indústrias Brasileiras de Papel, Brazil Land Cattle and Packing Company, Companhia Port of Pará, Companhia Estrada de Ferro São Paulo Rio Grande, Southern, São Paulo Railway Company, Companhia Mogiana de Estrada de Ferro, Sorocabana Railway Company, Companhia Estrada de Ferro Norte do Paraná, Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil e Compagnie du Port de Rio Grande do Sul.