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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.436 de 22 de Julho de 1940

Incorpora ao patrimônio da União todo o ativo existente em território nacional da Brasil Railway Company e empresas a ela filiadas e dispõe quanto à apuração e liquidação do seu passivo.

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Art. 4º

O superintendente constituirá o seu serviço de controle da administração das empresas por meio de requisição de recursos e de empregados de cada uma delas, consideradas as suas possibilidades e de acordo com as instruções mencionadas no art. 9º.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.436 /1940