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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.436 de 22 de Julho de 1940

Incorpora ao patrimônio da União todo o ativo existente em território nacional da Brasil Railway Company e empresas a ela filiadas e dispõe quanto à apuração e liquidação do seu passivo.

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Art. 5º

Continuarão sob o regime jurídico para eles vigente na data anterior a deste decreto-lei os bens e serviços das empresas mencionadas no art. 1º que já estiverem resgatados ou incorporados ao patrimônio dos Estados. Ficará tambem inalterado o sistema de administração já decretado para as empresas anteriormente incorporadas ao patrimônio da União ou ocupadas pelo Governo Federal.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.436 /1940