Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.436 de 22 de Julho de 1940
Incorpora ao patrimônio da União todo o ativo existente em território nacional da Brasil Railway Company e empresas a ela filiadas e dispõe quanto à apuração e liquidação do seu passivo.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Superintendente procederá à verificação do montante dos lucros obtidos pela Brazil Railway Company, ou pela Sorocabana Railway Company, Compagnie Francaise du Port de Rio Grande do Sul e Compagnie Auxiliaire de Chemins de Fer au Brésil, com o resgate de obrigações destas últimas por peços inferiores aos que foram pagos pelos cofres públicos, restituindo a estes as importâncias de que foram ilicitamente desfalcadas.