Decreto-Lei nº 7.796 de 30 de Julho de 1945
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação ao art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de junho de 1940.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Art. 1º
O art. 6º do Decreto-lei n º 2.436, de 22 de junho de 1940 , fica assim redigido: "O Presidente da República nomeará uma Comissão que, sob a direção do Superintendente, fará o levantamento e avaliação de todos os valores e bens pertencentes às emprêsas incorporadas, e procederá às diligências tendentes à verificação do quanto é devido à União, propondo o plano de liquidação previsto no art. 7º dêste Decreto-lei."
Art. 2º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS. A. de Souza Costa. João de Mendonça Lima.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1945