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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 7.796 de 30 de Julho de 1945

Dá nova redação ao art. 6º do Decreto-lei nº 2.436, de 22 de junho de 1940.

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Art. 1º

O art. 6º do Decreto-lei n º 2.436, de 22 de junho de 1940 , fica assim redigido: "O Presidente da República nomeará uma Comissão que, sob a direção do Superintendente, fará o levantamento e avaliação de todos os valores e bens pertencentes às emprêsas incorporadas, e procederá às diligências tendentes à verificação do quanto é devido à União, propondo o plano de liquidação previsto no art. 7º dêste Decreto-lei."