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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.436 de 22 de Julho de 1940

Incorpora ao patrimônio da União todo o ativo existente em território nacional da Brasil Railway Company e empresas a ela filiadas e dispõe quanto à apuração e liquidação do seu passivo.

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Art. 3º

O Superintendente nomeado fará o levantamento do ativo e do passivo de cada uma das empresas, normalizando, o mais cedo possivel, a atividade das mesmas.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.436 /1940