Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.436 de 22 de Julho de 1940
Incorpora ao patrimônio da União todo o ativo existente em território nacional da Brasil Railway Company e empresas a ela filiadas e dispõe quanto à apuração e liquidação do seu passivo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Superintendente nomeado fará o levantamento do ativo e do passivo de cada uma das empresas, normalizando, o mais cedo possivel, a atividade das mesmas.