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Decreto-Lei nº 2.317 de 29 de dezembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1986; 165 º da Independência e 98 º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis e militares do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei n º 7.425, de 17 de dezembro de 1985 , com a alteração introduzida pelo Decreto-lei n º 2.282, de 29 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo art. 18 do Decreto-lei n º 2.284, de 10 de março de 1986 , ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 2º

Os atuais valores dos salários fixados para as Funções de Assessoramento Superior - FAS, de que trata o art. 4 º do Decreto-lei n º 1.905, de 23 de dezembro de 1981 , são majorados no mesmo percentual fixado no art. 1 º deste decreto-lei.

Parágrafo único

O atual montante da despesa com a retribuição das Funções de Assessoramento Superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.

Art. 3º

As gratificações, indenizações e auxílios, cujos valores são fixados monetariamente, ficam reajustados no mesmo percentual fixado no art. 1 º deste decreto-lei.

Art. 4º

O valor do salário-família fica elevado para CZ$40,00 (quarenta cruzados).

Art. 5º

Fica instituída, nos termos deste decreto-lei, a Gratificação de Natal e ser concedida aos funcionários civis e militares do Distrito Federal, dos membros e dos servidores do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do respectivo Ministério Público.

Art. 6º

A Gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.

Parágrafo único

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral.

Art. 7º

A Gratificação de Natal será paga no mês de dezembro de cada ano, além da remuneração a que fizer jus o funcionário, naquele mês.

§ 1º

Entre os meses de janeiro e novembro será paga de uma só vez, como adiantamento da gratificação, metade da remuneração recebida no mês anterior.

§ 2º

O adiantamento poderá ser pago por ocasião das férias do funcionário, desde que este o requeira no mês de janeiro correspondente.

Art. 8º

A Gratificação de Natal é devida aos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam da responsabilidade do Distrito Federal, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões, no mês de dezembro.

Art. 9º

Para efeito de pagamento da Gratificação de Natal, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.

Art. 10º

O funcionário demitido ou exonerado ex officio, por extinção da punibilidade do abandono do cargo, não fará jus à Gratificação de Natal, ficando obrigado a restituir o adiantamento recebido.

Art. 11

O funcionário exonerado a pedido perceberá a Gratificação de Natal na proporção estabelecida no art. 6 º deste decreto-lei, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração, compensada a importância recebida a título de adiantamento.

Art. 12

Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da Gratificação de Natal, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

doação de sangue;

V

registro de filhos;

VI

convocação para o serviço militar;

VII

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII

gozo de licença:

a

especial;

b

à gestante;

c

de acidente em serviço; e

d

para tratamento de saúde.

IX

missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Governador do Distrito Federal;

X

participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento relacionado com o cargo ou função.

Art. 13

O pagamento da Gratificação de Natal, relativa ao ano de 1986, será feito em 4 (quatro) parcelas iguais, nos meses de dezembro de 1986, janeiro, fevereiro e março de 1987.

Art. 14

A despesa decorrente da execução deste decreto-lei correrá à conta das dotações dos Orçamentos do Distrito Federal.

Art. 15

Os órgãos competentes, nas respectivas áreas de atribuição, elaborarão as tabelas com os valores reajustados nos termos deste decreto-lei.

Art. 16

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigorarão a partir de 1 º de janeiro de 1987, ressalvado o disposto no art. 13.

Art. 17

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1986